Tudo de bom!
Nesse post venho citar os artigos 722 a 729 do código civil, sobre corretagem imobiliária.
Os honorários dos corretores devem ser respeitados, onde o profissional deve seguir sempre a tabela do Creci da Região, onde o mesmo atua.
Infelizmente, nos dias atuais, muitos colegas ainda precisam ingressar em juízo, em busca de receber sua comissão pelo trabalho realizado. Isso é uma falta de respeito e consideração com o profissional, que quase sempre abre mão de estar com sua família, para realizar uma visita e o fechamento do negócio. O corretor de imóveis é o único capaz e com conhecimento adequado para realizar uma transação imobiliária segura e transparente.
A responsabilidade se faz necessária em ambas as partes, tanto para o corretor que tem seus direitos e deveres na transação, bem como para o proprietário, que também possui suas obrigações.
Vamos aos Artigos:
ART.722. Pelo Contrato de Corretagem, uma pessoa não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer dependência, obriga-se a obter para a Segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas.
ART.723. O Corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao Cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda sob pena de responder por perdas e danos, a prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao sue alcance da cerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que influir nos resultados da incumbência;
ART 724. A remuneração do Corretor, se não estiver fixada em Lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais;
ART 725. A remuneração é devida ao Corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no Contrato de Mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes;
ART 726. Iniciado e Concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao Corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o Corretor Direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada a sua inércia ou ociosidade;
ART 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono de o negócio dispensar o Corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito do trabalho do Corretor;
ART 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um Corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrario;
ART 729. Os preceitos sobre a Corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da Legislação especial.
Enfim amigos e colegas corretores, façamos um bom trabalho sempre, com ética, dedicação e acima de tudo zelo. Assim sendo, nossos honorários serão mais valorizados pelos interessados em nossos serviços e consequentemente, poderemos diminuir a prática ilegal da venda "por fora", quando nossos serviços são contratados e o trabalho realizado!
Espero poder ter contribuído com todos,
Um grande abraço,
Fraternalmente,
Marcello Costa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
É um prazer ler seu comentário! Obrigado, Marcello Costa.